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Norma Regulamentadora No. 6 (NR-6)

Atualizado em 18/01/2024 15h59

Norma Regulamentadora No. 6 (NR-6)

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de forma a regulamentar os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

A Norma Regulamentadora nº 6 (NR-06), conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma especial, posto que regulamenta a execução do trabalho com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas.

Para essa norma, foi inicialmente criada uma Comissão Tripartite, pela Portaria SIT nº 11, de 17 de maio de 2002, com o objetivo específico de avaliar as solicitações de inclusões/exclusões de equipamentos no Anexo I da NR-06 (que classifica os equipamentos enquanto EPI), além de definir quais desses equipamentos seriam passíveis de restauração, lavagem e higienização, conforme o disposto no então item 6.10.1 da norma. Essa comissão foi substituída pela Comissão Nacional Tripartite (CNT) da NR-06, criada pela Portaria SIT nº 59, de 19 de junho de 2008, a qual, além de avaliar o enquadramento de EPI, tinha como objetivos: acompanhar o Programa de Avaliação da Conformidade dos Equipamentos de Proteção Individual no âmbito do SINMETRO; apreciar e sugerir adequações, sobre a harmonização dos regulamentos técnicos com as normas aplicáveis; elaborar propostas para o aperfeiçoamento e atualização da NR-06, dentre outros.

Originalmente quando da sua publicação, o texto da NR-06 compilava todas as disposições acerca de fornecimento e uso do EPI, obrigações de empregadores e trabalhadores, cadastro de fabricantes de EPI e suas obrigações, além de procedimentos para emissão de Certificado de Aprovação (CA) de EPI. Nessa redação original, a relação do que era considerado como EPI estava contida exaustivamente no corpo da norma. 

Desde a sua publicação, a norma passou por diversas alterações pontuais e uma profunda revisão em 2001.

A primeira revisão foi promovida pela Portaria SSMT nº 06, de 09 de março de 1983, quando foram atualizados procedimentos para cadastro de fabricantes de EPI, tendo sido excluídos os Anexos I e II da norma, que continham modelos de formulários para requisição desse cadastro, e reorganizados os tipos de equipamentos de proteção individual.

Posteriormente, o cadastro de fabricantes de EPI veio a ser extinto pela Portaria SNT/DSST nº 09, de 1º de agosto de 1990, que considerou a diretriz da época de “desregulamentar as esferas em que a presença do Estado é redundante e cartorial”.

Contudo, no ano seguinte, a NR-06 foi alterada pela Portaria SNT/DSST nº 05, de 28 de outubro de 1991, que restabeleceu o Cadastro Nacional de Fabricante de Equipamentos de Proteção Individual e o Certificado de Registro de Fabricantes (CRF), vez que restara constatado que tal procedimento “simplificava os pedidos de revalidação dos Certificados de Aprovação de EPI, facilitando a seleção e a identificação jurídica das empresas do ramo e conferindo maior celeridade e autenticidade à expedição dos respectivos Certificados de Aprovação”.

Em 1992, a Portaria SNT/DNSST nº 02, de 20 de maio de 1992, incluiu, no inciso IV do então item 6.3 da NR-06, a cadeira suspensa e o trava-queda de segurança, classificando-os como EPI de proteção contra queda, sob o argumento de que tais dispositivos “vinham sendo utilizados regularmente em obras de construção, demolição e reparos, atestando a sua eficácia em benefício dos trabalhadores”. A partir de então, esses dispositivos só poderiam ser comercializados mediante obtenção do CA, previsto no artigo 167 da CLT.

Ainda nesse mesmo ano, a Portaria SNT/DNSST nº 6, de 19 de agosto de 1992, realizou importante atualização da NR-06 no sentido de incluir expressamente o termo “importador”, em situação de equivalência ao termo “fabricante” já constante da norma. A alteração ocorreu tendo em vista o incremento da importação de EPI, o que até então não ocorria de maneira frequente, circunstância que explicava a omissão do termo na redação original da norma.

Já em 1994, outra alteração de grande relevância foi promovida pela Portaria SSST nº 26, de 29 de dezembro de 1994, que classificou os cremes de proteção química como EPI, ao incluí-los na NR-06. A partir de tal alteração, tais produtos só poderiam ser comercializados com a emissão de CA pelo então Ministério do Trabalho. Por se tratar de produto também sujeito às normas de vigilância sanitária, a referida portaria estabelecia como requisito para a emissão do CA, além de ensaios diversos quanto à eficácia do produto, a comprovação da “publicação do registro do creme protetor no órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976”.

Apenas em 2001, a NR-06 passou por um amplo processo de revisão estrutural e de conteúdo. Essa revisão baseou-se em proposta de alteração de regulamentação apresentada por um Grupo de Trabalho Tripartite (GTT/EPI), constituído pela Portaria nº 13, de 27 de abril de 2000, tendo sido aprovada na 28ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*, realizada em 14 de setembro de 2001. A revisão foi publicada pela Portaria SIT nº 25, de 15 de outubro de 2001, destacando-se dentre as alterações realizadas:

inserção de lista de EPI como Anexo I;

exclusão do EPI de proteção contra queda de altura do tipo cadeira suspensa;

alocação dos procedimentos para emissão de CA e formulário para cadastro de fabricante como Anexo II e III;

atualização de obrigações de empregadores, tendo sido inseridas as obrigações de substituir imediatamente o EPI quando danificado ou extraviado e de que o empregador deve se responsabilizar pela sua higienização e manutenção periódica;

ampliação de obrigações de fabricante e importadores de EPI, a exemplo de comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA e de comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;

implantação de sistemática de avaliação de EPI para fins de emissão do CA: por laudos de ensaio; por avaliação no âmbito do SINMETRO; ou por termo de responsabilidade quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios;

exigência de marcação do lote de fabricação no equipamento, além das marcações já previstas anteriormente, quais sejam, o nome do fabricante/importador e o número de CA;

previsão de que os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização sejam definidos pela comissão tripartite constituída, revogando-se com isso a Portaria SSMT nº 05, de 07 de maio de 1982, que permitia aos fabricantes de EPI recuperarem seus equipamentos sem maiores controles; e

definição de procedimentos para suspensão de CA, decorrentes da fiscalização do EPI.

Ainda em decorrência dessa revisão da NR-06, que implantou a sistemática de avaliação de EPI para fins de emissão de CA, a então Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria SIT nº 48, de 25 de março de 2003, estabelecendo, pela primeira vez, as normas técnicas de ensaios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual com enquadramento no Anexo I da NR-06.

Após essa grande revisão da norma, duas alterações subsequentes inseriram novos tipos de equipamentos na norma. Assim, a Portaria SIT nº 108, de 30 de dezembro de 2004, inseriu no Anexo I da NR-6, as vestimentas condutivas de segurança para proteção de todo o corpo contra choques elétricos, conforme deliberação, por consenso, da Comissão Tripartite da NR-06, em sua V Reunião Ordinária, realizada em 28 de setembro de 2004.

Ainda, a Portaria SIT nº 191, de 04 de dezembro de 2006, inseriu como EPI na NR-06 o colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica. Desde então, a emissão de CA para esse tipo de equipamento foi condicionada à homologação do produto e respectivo apostilamento ao título de registro da empresa fabricante ou importadora, efetuados pelo Exército Brasileiro. Essa alteração, também objeto de deliberação consensual na Comissão Tripartite, foi aprovada na 47ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 14 de setembro de 2006. 

A partir da Portaria SIT nº 107, de 25 de agosto de 2009, que inseriu a alínea h no item 6.6.1 da NR-06 (que trata das obrigações de empregadores), tornou-se obrigatório o registro do fornecimento do EPI ao trabalhador, podendo para tanto ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Essa portaria também promoveu a exclusão do equipamento tipo capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos onde haja risco de contato com partes giratórias ou móveis de máquinas, visto que não ofereciam a proteção necessária ao trabalhador. Ademais, naquela época, a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) já previa a necessidade de proteção coletiva às partes das máquinas que ofereçam risco ao trabalhador. Essas alterações foram deliberadas, de maneira consensual, pela CNT da NR-06, tendo sido aprovadas na 58ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em19 de agosto de 2009.

Também em 2009, a Portaria SIT nº 125, de 12 de novembro de 2009, passou a definir o processo administrativo para suspensão e cancelamento de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual e, consequentemente, revogou o item 6.12 da NR-06, que até então regulamentava de maneira geral essa matéria.

Em 2010, novas alterações propostas pela CNT da NR-06 foram aprovadas na 63ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 23 e 24 de novembro de 2010, tendo sido então publicada a Portaria SIT/DSST nº 194, de 07 de dezembro de 2010, que alterou a norma para, dentre outras questões: definir que os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA passariam a ser estabelecidos em Portaria específica; atualizar obrigações de fabricantes e importadores de EPI, em especial estabelecendo a obrigatoriedade de fornecer informações sobre os processos de limpeza e higienização de seus EPI; revogar os itens 6.10 e 6.10.1 que permitiam a restauração de EPI; e reorganizar os equipamentos e atualizar o rol das proteções no Anexo I da norma.

No ano seguinte, após deliberação na 67ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 28 e 29 de novembro de 2011, a Portaria SIT nº 292, de 08 de dezembro de 2011, alterou o Anexo I da NR-06, particularmente no tocante aos equipamentos de proteção contra queda com diferença de nível. Nesse sentido, passou a ser classificado como EPI apenas o cinturão de segurança acompanhado de dispositivo trava-queda ou talabarte (para proteção contra queda ou para posicionamento em trabalhos em altura). Assim, foi excluída da classificação de EPI o trava-queda enquanto dispositivo isolado, cuja comercialização, a partir de então, deixou de prescindir de CA previsto na CLT. Desde então, para seleção e utilização de trava-queda ou talabarte, o usuário do EPI deve verificar os modelos compatíveis indicados no CA do cinturão de segurança.

Por fim, a última alteração na NR-06 foi realizada pela Portaria MTb nº 877, de 24 de outubro de 2018, de maneira a inserir a alínea l no item 6.8.1 e incluir o item 6.9.3.2 na norma. Esses dispositivos foram incluídos com vistas a tratar especificamente das adaptações de EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência, definindo expressamente se tratar de obrigação dos fabricantes ou importadores. Essa alteração foi aprovada na 94ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 18 e 19 de setembro de 2018.

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

NOVA NR-6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(Vigência: 01/02/2023, Portaria MTP 2.175, de 28/07/2022)

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

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O que é EPR – Equipamento de Proteção Respiratória

Segunda-feira - 31/01/2022

 

Hoje, abordaremos sobre o que é o EPR, também popularmente conhecido como Equipamento de Proteção

Respiratória.

Os Equipamentos de Proteção Respiratória – EPR são equipamentos de proteção individuais utilizados na

prevenção dos

trabalhadores à determinados agentes químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho.

Conforme, estabelece a portaria n.º 25 de 29 de dezembro de 1994, os agentes químicos e biológicos são

definidos da seguinte forma:

Agentes Químicos – São as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela

via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza

da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por

ingestão;


Agentes Biológicos – São as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.


Os agentes químicos e biológicos podem penetrar no organismo humano de diferentes maneiras, no entanto

é importante destacar que os equipamentos de proteção respiratória são destinados na prevenção da

contaminação pelas vias respiratórias.

 

Lembrando, que a presença de agentes químicos e biológicos num determinado ambiente de trabalho, em

função da sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos

à saúde do trabalhador.

Equipamento de proteção respiratória (EPR). Quando e como devemos usar? -  Revista ImplantNews

Objetivo do EPR
Os equipamentos de proteção respiratória tem como objetivo prevenir os trabalhadores contra os possíveis

riscos químicos e biológicos presentes no local de trabalho, assim como o papel de complementação aos

mecanismos de proteção coletiva implementados pela empresa.

 

Por que usar EPR?

A respiração é um mecanismo natural e essencial em nossa vidas, através da respiração fornecemos

oxigênio aos pulmões e ao restante do corpo, mantendo assim nossos órgãos em pleno funcionamento.

No entanto, nem sempre encontramos ambientes com condições atmosféricas saudáveis para se respirar,

tornando-se necessário o uso dos Equipamentos de Proteção Respiratória – EPR.

Revista AdNormas - Os equipamentos de proteção respiratória


EPR e PPR

Primeiramente, a sigla PPR significa Programa de Proteção Respiratória e trata-se do conjunto de medidas

implantadas pela empresa no âmbito da segurança e saúde do trabalho, contra a exposição dos

trabalhadores à determinados riscos químicos e biológicos.

O Programa de Proteção Respiratória – PPR é um importante programa na avaliação, adequação e

controle da utilização dos Equipamentos de Proteção Respiratória – EPR, tal como na prevenção a saúde

do trabalhador.

E para finalizar, é importante ressaltar que os Equipamentos de Proteção Respiratória – EPR por se

tratarem de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, devem conforme o item 6.2 da norma

regulamentadora nº 06, serem de fabricação nacional ou importado, assim como só serem postos à venda

ou utilizados com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente

em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
 


Fonte: Blog Segurança do Trabalho

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EPI para Trabalho em Altura: Saiba os EPIs mais utilizados!

Terça-feira - 25/01/2022

 

O Equipamento de Proteção Individual (EPI) é todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador,

destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

O que diz a NR-35 sobre trabalho em altura?
Conforme a Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), o trabalho em altura é toda atividade executada acima de 2,00 m

(dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

De acordo com a NR-35, todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco (AR) e, quando aplicável, da

emissão da Permissão de Trabalho (PT).

Dessa forma, estabelecendo um procedimento operacional padrão para todos os trabalhos em altura, bem como

garantindo a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente na atividade.

Atividades em altura devem ser iniciadas após uma avaliação prévia do local de trabalho para que assim possam

verificar as possíveis condições de riscos e planejar com antecedência as medidas de segurança necessárias.

O que é a Análise de Risco (AR)?
É a avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências, as etapas operacionais e as medidas de proteção

a serem adotadas antes, durante e no fim de qualquer atividade, sobretudo, no trabalho em altura.

Além dos riscos típicos desse tipo de atividade, a análise de risco deve considerar o local em que a atividade será

realizada, devendo ser feito o isolamento e a sinalização do local, bem como estabelecer os sistemas e os pontos

de ancoragem, considerando as condições meteorológicas adversas (ventos fortes, chuvas, etc), o risco de queda

de materiais, as ferramentas e a forma de resgate, entre outros.

Para fazer uma boa análise de risco, primeiro você precisa listar todas as etapas da atividade, conversar com o

responsável e verificar como as etapas de trabalho serão realizadas. A partir disso, identificar os riscos envolvidos

em cada etapa de trabalho, bem como as medidas para controlar, minimizar ou neutralizar tais riscos.

Para elaborar uma boa análise de risco precisamos garantir que o trabalhador compreenda bem a metodologia,

os riscos envolvidos, as atividades e as medidas de proteção adotadas. Por isso é importante não deixar vago e

nem subtendido as medidas preventivas a serem empregadas, bem como os equipamentos ou materiais a

serem utilizados na atividade, por exemplo, se será utilizado andaime ou plataforma elevatória, entre outros.

Além disso, deve estabelecer os responsáveis pela execução de cada etapa da atividade, verificar se possuem

treinamento adequado e se estão aptos para executar a atividade.

Posteriormente, antes de iniciar os trabalhos, deve informar a todos os trabalhadores envolvidos dos riscos e das

medidas de prevenção descritas na análise de risco.

Aleḿ disto, deve coletar a assinatura dos trabalhadores, uma forma de garantir que estão cientes dos

procedimentos e das medidas a serem adotadas, bem como evitar possíveis ações judiciais.

O que é Permissão de Trabalho (PT)?
Conforme a NR-35, a Permissão de Trabalho é o documento escrito contendo conjunto de medidas de controle,

visando ao desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.

De acordo com o subitem 35.4.8 da NR-35, temos que:

“35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão,

disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua

rastreabilidade.”

Portanto, antes de realizar a atividade em altura devemos ter a permissão de trabalho, que deve ter a validade

de tempo restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação em

determinadas situações.

A permissão de trabalho é um importante documento e deve conter os requisitos mínimos a serem atendidos

para a execução da atividade, as medidas estabelecidas na análise de risco, a relação de todos os envolvidos

e suas autorizações.

Quais os EPIs utilizados para o trabalho em altura?

Uma parte fundamental do trabalho em altura é a proteção dos trabalhadores, para que essa proteção seja

realmente eficaz, é essencial a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados.

É de responsabilidade do empregador fornecer aos empregados os EPIs adequados ao risco de cada

atividade, dentro da validade e treiná-los sobre o uso e a conservação dos mesmos.

Assim como, é de responsabilidade do trabalhador a guarda, a conservação e a utilização dos EPIs

corretamente, conforme lhe foi ensinado.

Os principais tipos de EPI para o trabalho em altura são:

1. Capacete com jugular
O capacete de segurança com jugular é utilizado para a melhor fixação deste à cabeça, bem como proteger a

cabeça ou parte dela, contra impactos e penetrações provenientes de quedas ou choques de objetos sobre o

crânio, da ação de raios solares, choques elétricos, entre outros.

2. Calçado de segurança
Calçado de segurança para proteção dos pés e tornozelos contra escoriações provocadas contra queda de

objetos sobre os pés e impactos frontais. Por exemplo: Botina com biqueira de aço.

3. Óculos de segurança
Os óculos de segurança são importantes para evitar que os olhos do trabalhador sejam 

As luvas são essenciais para fornecer uma maior segurança durante o manuseio de materiais, equipamentos

e ferramentas no ambiente de trabalho, bem como proteger as mãos do trabalhador de possíveis riscos físicos,

químicos, mecânicos, entre outros.

5. Cinturão de segurança tipo paraquedista
O cinturão de segurança tipo paraquedista é um equipamento de proteção destinado a retenção do trabalhador

em caso de queda.

Conforme a NR-35, o cinturão de segurança tipo paraquedista é um EPI utilizado para trabalhos em altura onde

haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolta nas

coxas.

Vale destacar, que com a publicação da Portaria SIT nº 292/2011, ocorreu a alteração da redação da NR-6 em

relação à lista de EPI para proteção contra quedas com diferença de nível, passando a ser considerado como

EPI contra quedas com diferença de nível, o cinturão de segurança com o dispositivo trava-quedas e/ou talabarte.

Consequentemente, passou-se a emitir o Certificado de Aprovação (CA) somente para o conjunto: cinturão

com talabarte, cinturão com trava-quedas ou cinturão com talabarte e o trava-quedas.

Talabarte
O talabarte é o dispositivo de conexão entre o cinturão de segurança tipo paraquedista e o ponto de ancoragem.

Conforme a NR-35, o talabarte é um dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para

sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.

Os talabartes dividem-se em três modelos com relação à sua estrutura: os simples, os ajustáveis/reguláveis e os

duplos (Talabarte em “Y”), que devem ser ancorados em local adequado e definido na análise de risco.

Trava-quedas
O trava quedas é um dispositivo de bloqueio automático em caso de queda do trabalhador.

A cartilha de trabalho em altura do Ministério do Trabalho, define o trava-quedas como o “dispositivo de segurança

para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado

com cinturão de segurança para proteção contra quedas.”

O subitem 35.5.11.1 da NR-35, dispõe que o trava-quedas deve ser posicionado acima da altura do elemento de

engate do equipamento de proteção individual, a fim de restringir a distância de queda livre. Além disso, assegurar

que em caso de ocorrência, as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior sejam menores.

Existem três tipos de trava-quedas, sendo o trava-queda para uso em linha flexível e linha rígida, bem como o

trava-quedas retrátil.

Equipamentos auxiliares
Os equipamentos auxiliares não são classificados como EPI, como exemplo, temos:

Ascensor;
Descensor;
Polia simples;
Placa de ancoragem;
Cordas e cabos de aço.
É recomendado sempre realizar uma inspeção visual antes do uso dos EPIs e dos equipamentos auxiliares

para o trabalho em altura, podendo ser utilizado um checklist, principalmente, quando são utilizados em

locais de trabalho agressivos capazes de gerar um desgaste mais rápido dos equipamentos.


Ficha de EPI para trabalho em altura

⇒ Download – Ficha de EPI.

A NR-35 dispõe que o empregador deve disponibilizar uma equipe para respostas em caso de emergências

para trabalho em altura, podendo ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que

executam o trabalho em altura.
 

Fonte: Blog Segurança do Trabalho

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Como fazer o Mapa de Riscos – Passo a Passo

Terça-feira - 11/01/2022

Como fazer o mapa de riscos é uma dúvida bastante comum entre os estudantes e profissionais da área de

Segurança e Saúde do trabalho – SST. Em virtude disso, trataremos nesta publicação sobre como fazer o

mapa de riscos. Confira!

Como fazer o Mapa de Riscos
Portanto, a seguir como elaborar o mapa de riscos:

1º Passo – Conhecer o processo de trabalho da empresa analisada, assim como os seguintes aspectos abaixo:

O número de trabalhadores por ambiente de trabalho e ao total na empresa;
Os equipamentos, procedimentos e materiais utilizados no exercício do trabalho;
As atividades exercidas pelos trabalhadores;
As características de cada ambiente de trabalho.

2º Passo – Identificar os riscos existentes em cada ambiente de trabalho com auxilio da tabela de classificação

dos riscos ambientais:

Além disso, utilize como auxílio na identificação dos riscos ambientais outros levantamentos ambientais

realizados, como o PPRA, PCMAT, PGR, entre outros.

É importante destacar, que na elaboração do mapa de riscos não será necessário realizar avaliações

quantitativas, somente avaliações qualitativas.

A identificação dos riscos no processo de trabalho e a elaboração do mapa de riscos, devem ser realizadas

com a participação do maior número de trabalhadores e assessoria do SESMT, onde houver.

3º Passo – Estabelecer a intensidade da presença dos riscos identificados durante o passo anterior

(2º passo) através do uso de círculos, especificamente, 3 (três) círculos:

1. Círculo Pequeno – Para intensidade ou presença baixa do risco no ambiente de trabalho;

2. Círculo Médio – Para intensidade ou presença regular do risco no ambiente de trabalho;

3. Círculo Grande – Para intensidade ou presença excessiva do risco no ambiente de trabalho.

*Observação: É importante destacar que existe outros métodos ou símbolos para indicar a intensidade do

risco em determinado ambiente de trabalho. No entanto, o uso dos círculos é o mais comum.

4º Passo – Escolher um programa de computador que esteja mais familiarizado para desenvolver o mapa

de riscos, por exemplo: o Microsoft Visio Viewer, AutoCAD, CorelDRAW, Microsoft Word, etc.

5º Passo – Através do layout da empresa elaborar o mapa de riscos, descrevendo os seguintes itens abaixo:
Indicar o grupo em que o risco pertence, conforme a tabela de classificação dos riscos ambientais

demonstrada no 2º Passo;
Estabelecer a intensidade da presença do risco no ambiente de trabalho, conforme gradação ou graduação

dos riscos (círculo pequeno, médio e grande);
Definir a cor em que o risco pertence, conforme a tabela de classificação dos riscos ambientais demonstrada

no 2º Passo;
Estabelecer o número de trabalhadores expostos ao risco, o qual deve ser anotado dentro do círculo;
Especificar o agente causador dentro do círculo, por exemplo: ácido clorídrico, ergonômico-repetividade,

ritmo excessivo, etc;

Vídeo Aula – Como fazer o Mapa de Riscos
Para ampliar o seu conhecimento sobre como fazer um mapa de riscos, disponibilizaremos abaixo uma

vídeo aula elaborada pelo CEFET-RJ bastante explicativa.

Para assistir a vídeo aula, acesse: Vídeo Aula – Como fazer Mapa de Riscos.

Modelo de Mapa de Riscos
Para o melhor entendimento, a seguir um modelo de mapa de risco:

Download ► Modelo de Mapa de Riscos

Fonte: Blog Segurança do Trabalho

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CIPA e SIPAT: Qual a diferença e a relação entre elas?

Terça-feira - 07/12/2021

No dia a dia da segurança do trabalho é muito comum nos depararmos com diversas siglas. Dentre elas,

podemos destacar a sigla da CIPA e SIPAT, ambas previstas na Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05)

e de grande importância para a segurança e saúde dos trabalhadores.

Dessa forma, a seguir veremos o que é CIPA e SIPAT, qual delas oferece a famosa estabilidade

(estabilidade provisória), qual a relação e quais as principais diferenças entre elas.

O que significa CIPA e SIPAT?
O significado da sigla CIPA é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

A CIPA é obrigatória em todas as organizações privadas, públicas e demais estabelecimentos que

possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de acordo com o

dimensionamento previsto no Quadro I da NR-05.

O principal objetivo da CIPA é a prevenção dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho,

de modo a garantir, de forma permanente, que as atividades sejam compatíveis, preservando a vida

e promovendo a saúde do trabalhador.

De forma resumida, a CIPA é uma comissão paritária, composta por representantes do empregador

e dos empregados, conforme disposto no Quadro I da NR-05 (Dimensionamento da CIPA).

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, são eleitos em escrutínio secreto e

possuem estabilidade provisória, com objetivo de evitar dispensas arbitrárias ou sem justa

causa. Enquanto, os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, são designados

pelos próprios empregadores, não havendo eleição, bem como não possuem estabilidade provisória.

A nova redação da NR-05, aprovada pela Portaria nº 422, de 7 de outubro de 2021, do Ministério do

Trabalho e Previdência (MTP), estabelece que o dimensionamento da CIPA seja de acordo com o

grau de risco e a quantidade de empregados do estabelecimento. Conforme o quadro abaixo:

o que é cipa e sipat

De acordo com o subitem 5.4.13 da NR-05, temos que:

“5.4.13 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos

termos da Norma Regulamentadora n° 4 (NR-04), a organização nomeará um representante da

organização dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança

e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de

negociação coletiva.”

Contudo, no caso de atendimento pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em

Medicina do Trabalho (SESMT), este deverá desempenhar as atribuições da CIPA.

Vale destacar, que o microempreendedor individual (MEI) está dispensado de nomear o representante

da NR-05.

Já a sigla SIPAT significa Semana Interna de Prevenção de Acidentes e encontra-se prevista na NR-05.

A SIPAT, como o próprio nome diz, é um evento com uma semana de duração que tem como principal

objetivo a prevenção dos acidentes e das doenças ocupacionais.

A SIPAT é um evento dedicado à realização de oficinas, palestras, seminários, peças teatrais, gincanas,

dentre outras atividades, que abordam temas relacionados à Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

É muito comum também, que no mesmo evento da SIPAT seja inserida a campanha de prevenção da

Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), que também está prevista na NR-5. Vale salientar, que

a partir de 3 de janeiro de 2022 entrará em vigência a nova NR-5, que não estabelece a obrigatoriedade

da campanha de prevenção da AIDS.

Qual a relação entre CIPA e SIPAT?
A CIPA e a SIPAT estão intimamente ligadas, não apenas por estarem previstas na NR-05, mas porque

uma é fruto da outra.

A CIPA, dentre suas obrigações, deve promover anualmente em conjunto com o SESMT, onde houver,

a SIPAT. Portanto, a CIPA possui um importante papel na organização da SIPAT.

Assim como, a relação da CIPA e SIPAT exerce um importante papel na preservação da vida e na

promoção da saúde dos trabalhadores.

 

Qual a diferença entre CIPA e SIPAT?

qual a diferença entre cipa e sipat

A principal diferença entre a CIPA e SIPAT é que enquanto uma é uma comissão formada por membros

eleitos pelos próprios trabalhadores e membros indicados pelos empregadores, a outra é um evento

organizado anualmente pelos membros integrantes da CIPA com o intuito de conscientizar os

trabalhadores acerca da prevenção dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho.
 

Considerações finais

Por ser uma Norma de extrema relevância e com muitos outros detalhes que vão além do evento SIPAT,

é de grande importância que se leia a NR-05 na íntegra, até porque a mesma trará algumas mudanças

importantes para 2022.

Com relação à SIPAT, a NR-5 não traz uma forma definida de como será realizado o evento, porém,

existe na internet uma infinidade de ideias do que poderá ser realizado.

Em relação a escolha dos temas a serem abordados na SIPAT, é recomendado a CIPA realizar

juntamente com o SESMT, onde houver, um levantamento a respeito das principais necessidades da

empresa no âmbito da segurança e saúde do trabalho.

Para isso, é importante levar em consideração as ocorrências de acidentes e doenças relacionadas

ao trabalho, os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho, bem como as possíveis sugestões

dos empregados e empregadores, desde que sejam pertinentes à realidade da empresa, com o objetivo

de obter o melhor resultado possível da SIPAT.


Fonte: Blog Segurança do Trabalho

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O que é EPI Conjugado?

Quarta-feira - 24/11/2021


 
O Equipamento de Proteção Individual – EPI é um direito do trabalhador e uma obrigação do empregador.
 

Conforme o item 6.1 da Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06), o Equipamento de Proteção Individual – EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção dos riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

O empregador deve fornecer, gratuitamente, aos empregados o EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento. Enquanto, os empregados devem utilizar o EPI, se responsabilizando pela guarda e conservação do mesmo.

Equipamento Conjugado de Proteção Individual

Conforme o subitem 6.1.1 da NR-06, o Equipamento Conjugado de Proteção Individual é todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Por exemplo: um capacete que serve para proteção da cabeça e junto um protetor auditivo tipo concha.

Há diversos tipos de EPIs, cada um indicado a um tipo de atividade, conforme os riscos a que o trabalhador esteja exposto e a parte do corpo a ser protegida.

 

 

 

Os EPIs se dividem em:

  • Proteção para cabeça;
  • Proteção para olhos e face;
  • Proteção auditiva;
  • Proteção respiratória;
  • Proteção do tronco;
  • Proteção dos membros superiores;
  • Proteção dos membros inferiores;
  • Proteção do corpo inteiro;
  • Proteção contra quedas de diferentes níveis.

Definição do tipo de EPI a ser usado

Geralmente, a definição dos EPIs se baseia em três ações:

  • Ação técnica: Determinação do EPI adequado.
  • Ação educacional: treinamento para utilização correta do EPI.
  • Ação psicológica: conscientização sobre a importância do uso do EPI.

Algumas atividades demandam mais de um equipamento de segurança individual, por isso surgiu o equipamento de proteção individual conjugado. Os EPIs conjugados são aqueles que integram mais de um equipamento com a finalidade de proteger diferentes partes do corpo.

Fonte: Blog Segurança do Trabalho.

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Número de municípios atingidos pela Covid-19 no RS avança.

 

A pandemia da Covid-19 está avançando pelos municípios do Rio Grande do Sul. Neste mês de maio, em sete dias, 27 novas cidades registraram

pelo menos um caso confirmado de Covid-19, de acordo com os boletins epidemiológicos da Secretaria Estadual de Saúde. A doença levou 44 dias

para atingir 100 cidades no Estado, no entanto, em 17 dias, já se aproxima do dobro, com 170 municípios atingidos.

Até o começo do mês, no dia 1° de maio, os números da Covid-19 no Estado eram de 143 municípios atingidos, com 61 óbitos e 1.619 casos

confirmados. Ao longo da semana, os casos saltaram para 2.182, os óbitos para 91.

Desde o começo da pandemia, com o primeiro caso confirmado no RS no dia 9 de março, o número de municípios avançou de forma controlada. A

Covid-19 chegou à centésima cidade no dia 21 de abril, 44 dias depois da chegada da Covid no Estado. Nesta quinta-feira, 17 dias após a marca

de 100 municípios, a doença atinge 170.

Resultados dos testes rápidos contribuíram

Neste mês, a Secretaria Estadual da Saúde passou a receber os resultados dos 108 mil testes rápidos distribuídos pela Secretaria Estadual da

Saúde às prefeituras de todo o Estado, o que visa combater a subnotificação e auxiliar na compreensão da magnitude da doença no RS.

De acordo com o governador Eduardo Leite, em declaração na última terça-feira, o sistema já contabiliza 2.027 testes realizados, tendo

identificado 130 casos de Covid-19. A SES informa que os exames foram realizados entre os dias 4 e 5 de maio.

 

Fonte: Segurança do Trabalho

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Normas Regulamentadoras Atualizadas [MTE]

 

NR-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS

NR-2 - INSPEÇÃO PRÉVIA (REVOGADA)

NR-3 - EMBARGO E INTERDIÇÃO

NR-4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

NR-5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

NR-6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

NR-7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

NR-8 - EDIFICAÇÕES

NR-9 - AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

NR-10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

NR-11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

NR-13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO

NR-14 - FORNOS

NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

NR-17 - ERGONOMIA

NR-18 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

NR-19 - EXPLOSIVOS

NR-20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS

NR-21 - TRABALHOS A CÉU ABERTO

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO

NR-23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

NR-24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

NR-25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS

NR-26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

NR-27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (REVOGADA)

NR-28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

NR-29 - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO

NR-30 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO

NR-31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA

NR-32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

NR-33 - SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS

NR-34 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL

NR-35 - TRABALHO EM ALTURA

NR-36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS

NR-37 - SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO

NR-38 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Fonte: Segurança do Trabalho

 

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